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Porquê temos extensas áreas de terra ociosa!?

“Artigo 109

(Terra)

  1. A Terra é propriedade do Estado;
  2. A Terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada;
  3. Como meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todos os Moçambicanos.”In Constituição da Republica de Moçambique.

 “ARTIGO 3 (Princípio geral)

  1. A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida ou, por qualquer forma alienada, hipotecada ou penhorada. 3 ARTIGO 4 (Fundo estatal de terra) Na República de Moçambique, toda a terra constitui o Fundo Estatal de Terras.

ARTIGO 18 (Extinção do direito de uso e aproveitamento da terra)

  1. O direito de uso e aproveitamento da terra extingue-se: a) pelo não cumprimento do plano de exploração ou do projeto de investimento, sem motivo justificado, no calendário estabelecido na aprovação do pedido, mesmo que as obrigações fiscais estejam a ser cumpridas; b) por revogação do direito de uso e aproveitamento da terra por motivos de interesse público, precedida de pagamento de justa indemnização e/ou compensação; c) no termo do prazo ou da sua renovação; d) pela renúncia do titular. 2. No caso de extinção do direito de uso e aproveitamento da terra, as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado.”

In LEI DE TERRAS Lei nº 19/97 De 1 de Outubro

Ora, hoje, pretendo abordar a questão da Terra na perspetiva de propriedade e ou de Direito de Uso e Aproveitamento. Como se pode ver, a Constituição da República de Moçambique, no seu nº 1 do Artigo 109, diz de forma clara que, “a terra é propriedade do Estado”. No seu nº 2 diz que “a terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada”.

Estas premissas são retomadas pela Lei nº 19/97 de 01 de Outubro e, serve de “guarda-chuva” para tudo quanto se possa pensar sobre o DUAT – Direito de Uso e Aproveitamento da Terra.

Então, como se justifica que, grandes extensões de terra, em lugares privilegiados, com passagem de rios, lugares próprios para a produção agrícola continuem mal aproveitados ou simplesmente não aproveitado?!

Esta é a questão que o comum cidadão coloca, uma vez que, a Lei nº 19/97 de 01 de Outubro estabelece, na sua alínea a) do Artigo 18), que pode ocorrer a extinção do Direito e Uso e Aproveitamento da Terra pelo não cumprimento do plano de exploração, ou do projecto de investimento, sem motivo justificativo, mesmo com obrigações fiscais cumpridas. Então, o que é que está a falhar neste capítulo!

Realmente, é espantoso que, Moçambique continue com extensas áreas de terra por explorar e, paradoxalmente, esteja a importar produtos agrícolas facilmente produzíveis em Moçambique. Este assunto de Uso e Aproveitamento de Terra, caso não seja encarado com responsabilidade, pode tornar o País definitivamente dependente de importações e duas coisas poderão concorrer para o efeito.

A primeira, é que, a terra não utilizada, sobretudo próximo dos rios e de onde desaguam, pode provocar a intrusão salina, o que tornará bastante onerosa a sua utilização, devido a correção dos solos.

A segunda questão é que, os solos não usados por muito tempo, desenvolvem arbustos, que se tornam árvores e, mais tarde, matas densas e, para a sua preparação, irá exigir, o desmatamento, destronca e só depois as lavouras propriamente ditas.

Esta operação requer máquinas pesadas que Moçambique não tem, e se tem, são bastante caras e os produtores nacionais dificilmente poderão pagar o seu custo.

Sendo assim, porquê o Estado não aplica a Lei de Terra, no que está previsto na alínea a) do artigo 18?!

É muito simples: as áreas com maior potencial produtivo agrícola, neste momento são tuteladas por figuras da nomenklatura política, ligadas ao partido Frelimo, que é simultaneamente o partido libertador e governamental.

Essa nomenklatura ou elite política do partido Frelimo, não tendo conhecimento e capacidade para produzir nessas terras, espera, a qualquer momento, por alguém que queira arrendar ou criar sociedade e, infelizmente, este objectivo não tem sido alcançado, por várias razões, sobretudo, que se prendem com o custo de produção e a desorganização do mercado.

Dito de outra forma, qualquer agricultor comercial que se preze, para produzir, precisa de ter certeza sobre o destino da sua produção.

O agricultor comercial não produz para depois procurar o mercado. Ele produz em função daquilo que o mercado demanda e tem a certeza de entrega e recebimento a tempo útil. Estes são, diria, os grandes obstáculos que os nossos proprietários de DUATs tem para a prossecução dos seus interesses com a apropriação da terra.

Como sairmos deste ciclo!

A saída deste ciclo depende da coragem das autoridades governamentais do dia. A área de Terra e Ambiente, ou outra designação, conforme o que se achar oportuno, deve fazer aplicar a Lei de Terras à letra. Caso isso aconteça, os actuais titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra irão “libertar” a terra, porque está mais que provado que não possuem capacidade de fazerem o uso, como também, não tem meios financeiros para o investimento.

Ora, sem esses dois pressupostos, a única saída que antevejo é a devolução da Terra ao Estado, para que o Estado possa alocar a outros interessados com capacidade.